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Processo Viagem de Presidente do GRAM à Venezuela

Neste espaço o JPP pretende divulgar informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, tendo por base o Princípio da administração aberta: Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes dirá diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

 

 

Novo

 

Élvio Sousa, por ter tido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) sentença favorável ao seu pedido de documentação, que requeria a fotocópia simples da documentação administrativa relativa ao contrato de aquisição de serviços de viagens, estadias, refeições e transferes destinados à visita oficial do Senhor Presidente do Governo Regional e Comitiva ao Curaçau e Venezuela entre os dias 9 e 18 de outubro 2022, que custou ao erário público 110 000€, recebeu os documentos que o JPP passa a publicar na presente página.

O JPP tem, uma vez mais, de se substituir ao Governo Regional da Madeira, que insiste em não cumprir com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que “Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos”, e que transpõe a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, por forma a publicar informação que devia ser pública, de acordo com o artigo 10.º (Divulgação ativa de informação) da referida lei.

Para aceder aos documentos clique aqui.

 

 

JPP publica sentença de Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que condena Miguel Albuquerque a facultar a Élvio Sousa documentos relativos à viagem a Curaçau e Venezuela


Élvio Sousa, movido pela falta de transparência do Governo Regional da Madeira por, não raras vezes, não publicar documentos que deveriam estar em páginas oficiais tal como dita a legislação nacional e europeia sobre a transparência governativa, a 10/11/2022 requereu à Presidência do Governo Regional da Madeira (Requerida) a reprodução por fotocópia da documentação administrativa relativa ao contrato de aquisição de serviços de viagens, estadias, refeições e transferes destinados à visita oficial do Senhor Presidente do Governo Regional e Comitiva ao Curaçau e Venezuela entre os dias 9 e 18 de outubro 2022, que custou ao erário público 110 000€, nomeadamente:

1. Relação das individualidades que acompanharam a Viagem a Curaçau e Venezuela, com relação ao contrato referido;
2. Fatura da entidade adjudicatária, a saber Rameventos, Sociedade Unipessoal, Lda. (515178047);
3. Cópia dos cartões de embarque.

A Requerida recebeu a missiva a 11/11/2022, tendo o prazo de 10 dias úteis que tinha para responder à mesma terminado a 25/11/2022.

Na falta de resposta e de modo a salvaguardar os seus direitos de obter a referida documentação,  Élvio Sousa requereu a 04/01/2023 ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) que intimasse a Requerida a facultar as fotocópias integrais do solicitado, em prazo não superior a 10 dias, bem como a condenação do titular do órgão Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Filipe Machado de Albuquerque, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar no montante de €50,50, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

A Requerida entre outros argumentos referiu que o pedido de documentação era abusivo por “pretender obter tal informação por via da Lei no 26/2016, de 22 de Agosto, por ela estar acessível e, em consequência, não pode ser nem objecto do requerimento dirigido à entidade requerida, nem objecto do presente procedimento de Intimação“, também que parte da “informação pretendida, ela também não pode integrar o pedido do requerente dirigido á entidade requerida, como não pode ser objecto do presente Processo de Intimação” por serem “documentos nominativos e dados pessoais de terceiros, cujo acesso não pode ser concedido sem o consentimento dos próprios” e ainda que a restante informação respeita a dados comerciais, relativamente aos quais só a adjudicatária poderá confirmar se, em termos concorrenciais (ou outros relevantes), não existe impedimento a que seja concedida tal informação, ou seja, a mesma depende, também, de consentimento, o que o requerente não obteve em qualquer dos casos“.

A 04/01/2023 Élvio Sousa argumentou, entre outros, que a Lei prevê a obrigatoriedade de resposta, por parte da entidade a quem foi dirigido o requerimento, sendo que a informação pedida não se encontra em sítio público, como recomenda a legislação tendo por isso agido de boa fé, e ainda que não requereu informação nominativa sujeita a segredo.

A 10/01/2023 o TAFF emana sentença que intima “a Entidade Requerida para, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente a reprodução, por fotocópia simples, dos documentos indicados no requerimento recebido em 11/11/2022, em conformidade com as
vinculações anteriormente enunciadas“, condenando “a Entidade Requerida no pagamento das custas processuais“.

A favor da transparência, e de modo a que os contribuintes conheçam para onde vão os seus impostos, o JPP disponibiliza nesta página o respetivo documento, uma vez que o Governo Regional da Madeira não o faz, lamentando o facto de ter sido necessário recorrer a tribunal para obter documentos que deveriam já estar publicados em sítio oficial online público.

Clique aqui para fazer download.

 

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