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NOVO JPP publica documentos associados ao parecer jurídico relativo à adaptação da “Lei UBER” na RAM, obtido via judicial

O Grupo Parlamentar do JPP na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) teve, uma vez mais, de recorrer ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) para obter documentação pública na posse do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), desta feita na posse da Secretaria Regional da Economia (SRE), documentação essa essencial para a fiscalização política do Governo Regional cuja entrega foi recusada sem justificação razoável.

O processo iniciou-se a 25/06/2020 quando o deputado Élvio Sousa requereu à SRE uma fotocópia simples do “Parecer jurídico sobre a possibilidade de adaptação da lei 45/2018, de 10/08/2018, à Região Autónoma da Madeira, tal como referido em peça jornalística do JM Madeira, datada de 21/06/2020”.

A SRE (que neste processo respondeu sempre através do chefe de Gabinete Gonçalo Santos) indeferiu o pedido de documentação por considerar que o mesmo não derivava da atividade administrativa, considerando o parecer um ato legislativo.

Uma vez que a adaptação da lei nacional ainda não tinha sido concluída o deputado preferiu voltar a repetir o pedido de documentação a 14/08/2020, (documento que pode fazer o download aqui). Ao que a SRE voltou a indeferir o pedido com a mesma argumentação.

Élvio Sousa só tomou conhecimento de que o diploma já estava para publicação na Imprensa Nacional Casa da Moeda após o segundo indeferimento por parte da SRE.

O deputado tomando conhecimento de que o processo administrativo tinha sido concluído voltou a repetir o pedido de documentação a 24 de setembro de 2020, tendo a SER voltado a indeferir o pedido a 02/10/2020 (pode descarregar o documento aqui).

O documento em questão era e continua a ser fundamental na análise constitucional da adaptação à RAM da legislação nacional sobre o Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica (TVDE). Trata-se de um Parecer sobre a possibilidade de adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Este documento torna-se fundamental para entender os meandros da “Lei UBER” e as formalidades da sua adaptação à Região, e indispensável para o JPP transmitir a verdade aos profissionais de táxis e demais motoristas.

O JPP por discordar da argumentação da SRE, por considerar o parecer jurídico em questão um ato administrativo, pago com recursos públicos e como tal público e por considerar que atos e documentos legislativos são apenas os que são emanados de Assembleias Legislativas, recorreu ao TAFF a 14/10/2020.

Na intimação apresentada o deputado requereu “a condenação do Sr. Secretário Regional da Economia da Região Autónoma da Madeira, DR. RUI MIGUEL DA SILVA BARRETO; e do Sr. Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, DR. MIGUEL FILIPE MACHADO DE ALBUQUERQUE ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 50,50, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença”.

A 15/10/2020 o TAFF citou a SRE para se pronunciar, num prazo de dez dias, relativamente ao pedido e documentação o Processo: 235/20.0BEFUN referente a “Intimação para prestação de informações e passagem de certidões”.

A SRE após a citação do TAFF envia para o deputado Élvio Sousa o documento pedido, a 30/10/2020 (que pode ser consultado aqui).

A 18/11/2020 o TAFF emitiu sentença a dar razão ao JPP, julgando extinta a “instância por inutilidade superveniente da lide”, com as custas do processo a serem pagas pela SRE (pode descarregar a sentença aqui).

Uma vez mais, tem o JPP de recorrer aos tribunais para que o Governo Regional da Madeira disponibilize aos deputados eleitos os documentos fundamentais ao seu trabalho legislativo e fiscalizador. Este tipo de comportamento, por parte do CDS, vem comprovar que também padece do mesmo vício de falta de transparência que o PSD tem demonstrado ao longo de várias décadas, e mais grave quando Rui Barreto tentou esconder dos taxistas e do parlamento um parecer absolutamente relevante para o setor do transporte de passageiros em veículo ligeiro com motorista.

 

 

 


 

Em Portugal a atividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros com motorista enquadra-se na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, que prevê um regime de licenciamento ao transporte público, sujeito a requisitos técnicos e de identificação.

No entanto, já em 1975, o Decreto-lei 512/75, de 20 de Setembro, estabelecia a competência para a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, que refería logo no artigo 1.º . que competia “às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres”. Ou seja à data os táxis tinham praticamente a exclusividade do transporte de passageiros em veículos ligeiros com motorista.Com o passar do tempo e a evolução mundial do setor dos transportes de passageiros em veículos ligeiros; evolução essa alicerçada nas necessidades e pressões dos consumidores, bem como das empresas concorrentes ao setor do táxi, a Assembleia da República publicou no Diário da República, a 10/08/2020, a Lei n.º 45/2018 que define o “Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”.

Mais de um ano depois, a 14/02/2020, o diploma que adaptava à RAM a Lei 45/2018 que regula a atividade TVDE foi admitido na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Só a 30/06/2020 o diploma foi a votação final global na ALRAM.

A 11/08/2020 foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional, no seu site oficial, a não se pronunciar pela inconstitucionalidade de normas do diploma, sendo que a partir desta data os órgãos do Governo Regional já podiam começar na elaboração da regulamentação necessária.

A 18/09/2020 é publicado o acórdão do Tribunal Constitucional no Diário da República a não se pronunciar pela inconstitucionalidade de normas do diploma.

A 02/10/2020 é publicado em Diário da República o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M.

Se analisarmos o decreto legislativo regional é possível verificar que no artigo 15.º a DRETT e a SER têm até dia 2/10/2020 para publicar despachos, despachos esses que só foram publicados a 17 de dezembro de 2020 (publicação do JORAM que pode descarregar aqui), tendo sido publicados 5 despachos, o n.º 507/2020 que determina a duração do curso de formação inicial para obtenção de certificado de motorista de TVDE na Região; o n.º 508/2020 que fixa o valor da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica nas suas operações realizadas na RAM; o n.º 509/2020 que aprova o modelo de certificado de motorista de TVDE na Região; o n.º 510/2020 que fixa os montantes das taxas devidas pelos procedimentos administrativos realizados no âmbito das competências da DRETT; e ainda o n.º 511/2020 que aprova o modelo de dístico identificador dos veículos utilizados na atividade de TVDE, na RAM.

Se repararmos no ponto 4 do Artigo 15.º (Regime transitório) do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, poderemos verificar que:

“4 – Os despachos do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres urbanos a fixar o valor da contribuição de regulação e supervisão na Região, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da DRETT, o modelo de certificado regional de motorista de TVDE, a carga horária e os conteúdos do curso regional de formação rodoviária para motoristas e os contingentes devem ser emitidos no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.”

Ora é de simples dedução que ainda falta publicar o contingente ou os contingentes (no caso de a distribuição do contingente ser fixada por áreas geográficas da RAM) com o número de veículos TVDE, tal como define no artigo 11.º do diploma referido anteriormente.

É de realçar que aquando da discussão do diploma o JPP propôs que os veículos utilizados TVDE na Região deveriam circular com identificação exterior fixa, indicativa do tipo de serviço TVDE, o número da licença TVDE atribuída àquele veículo e a respetiva zona geográfica do contingente, em termos a definir por despacho da DRETT, sendo possível ainda a viatura apresentar os dísticos letra A e letra T do serviço de táxi (ou seja táxis descaracterizados poderiam fazer serviços TVDE). Mas essa proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD/CDS e abstenção do PS.

A ausência da publicação do contingente é uma preocupação que permanece na mente dos condutores que efetuam transporte de passageiros em veículos ligeiros por continuar a não ser respondida, após todos estes meses depois, em especial em zonas fora do Funchal, onde o mercado é escasso e como tal muito vulnerável a mais concorrência, e consequentemente, esta lacuna regulatória está sob a atenção do JPP.

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