Cuidadores Informais
DIREITOS DOS CUIDADORES INFORMAIS
O Estatuto do Cuidador informal foi criado, na Região Autónoma da Madeira, em 2019, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M, de 17 de julho, o que veio permitir aos cuidadores informais terem acesso a um apoio mais estruturado e informado, naquilo que são as funções sociais fundamentais que desempenham.
Das várias medidas contempladas, o cuidador informal tem direito a um apoio financeiro (artigo 12.º) que deverá ser pago a partir do momento em que entrega toda a documentação no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Vários cuidadores informais estão, contudo, a receber a informação de que o valor financeiro será pago a partir do momento em que o ISSM, IP-RAM assina a “Declaração de Aceitação”, e não a partir do momento em que têm efetivamente direito: o momento em que o processo é, devidamente instruído.
Caso se encontre nesta situação, poderá requerer, junto da Comissão de Acompanhamento ao Cuidador Informal (artigo 14.º), a fiscalização da situação, a fim de retificar os valores e garantir o seu direito de cuidador informal. Para isso, poderá preencher as minutas e enviar às respetivas entidades representadas na referida Comissão:
– Coordenador do Instituto Social da Madeira, IP-RAM;
– Representante do Serviço de Saúde da RAM, EPERAM (área da saúde);
– Representante das associações de cuidadores informais.
