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Processo IRS devido a municípios pela RAM

Neste espaço o JPP pretende divulgar informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, tendo por base o Princípio da administração aberta: Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes dirá diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

 

 

JPP publica sentença de Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que condena-se a RAM ao pagamento da participação variável de 5% no IRS dos meses de março a dezembro de 2009 e de dezembro de 2010, aos municípios, no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado da sentença.


O Município de Santa Cruz, o Município de Machico, o Município do Funchal, o Município do Porto Moniz, o Município de Santana e o Município de São Vicente, intentaram uma ação administrativa comum contra a Região Autónoma da Madeira, o Ministério das Finanças e a Direção Geral de Contribuições e Impostos, através do processo n.º 275/14.8 BEFUN, a pagar aos referidos municípios os montantes correspondentes à participação variável de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos meses de março a dezembro de 2009 e de dezembro de 2010, respetivos juros vencidos e vincendos até a data de pagamento total da dívida em questão, pedindo ainda que fosse aplicada sanção pecuniária compulsória de 51,50€ por cada dia de atraso em relação aos 60 dias para o pagamento da referida dívida.

O Município do Porto Santo procedeu aos mesmos pedidos ao mesmo tribunal através do processo n.º 281/14.2 BEFUN.

A 4 de dezembro de 2014, foi determinada a apensação do processo n.º 281/14.2 BEFUN ao processo n.º 275/14.8 BEFUN.

A 06/02/2021 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal emana sentença que afirma que o Ministério das Finanças procedeu à entrega das receitas fiscais que pertencem à RAM nos termos dos artigos 15.º e seguintes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, logo caberá a esta última transferir para os municípios a participação variável de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.

O tribunal considerou improcedente o pagamento de juros por parte da RAM, no entanto condenou a RAM ao cumprimento do prazo de 60 dias para o pagamento da dívida em questão.

Por fim entendeu ainda o tribunal que a RAM cumprirá integral e pontualmente com o determinado, não considerando necessário a fixação de sanção pecuniária compulsória.

A favor da transparência, o JPP disponibiliza nesta página o respetivo documento. Clique aqui para fazer download.

 

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