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No texto anterior referi a problemática do direito de acesso à informação e à documentação, concluindo que o estatuto de eleito, contrariamente ao que possa parecer, ao invés de trazer uma maior celeridade no acesso, traz um conjunto de bloqueios que considerei deliberados.

O que diz a Constituição, o Estatuto, a Lei e o Regimento

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 156.ª , alínea e) refere que constituem poderes dos deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato”. Idêntica prerrogativa vem mencionada no Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira: “requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato” (artigo 22.º, alínea f). O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira densifica esse direito com o estabelecimento de um prazo não superior a trinta dias (artigo 8.º, na alínea g).

Em suma, o poder atribuído aos deputados é de caráter instrumental e já consensual na doutrina e na jurisprudência, consagrado, inclusive, na Constituição de 1976, antes do princípio da Administração (pública) aberta.

Do ponto de vista mais difuso, o Tribunal Constitucional tem entendido que o acesso à informação administrativa (artigo 268.º, n.º 2, da CRP) é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Mais especificamente, a Lei n.º26/2016, de 22 de agosto, que Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (…) refere que o direito de acesso aos documentos está aberto a “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse”, e que compreende “os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” (artigo 5.º, n.º1). A entidade a quem foi dirigido o pedido de acesso aos documentos administrativos deve facultá-los num prazo máximo de 10 dias (artigo 15.º). Com efeito, em harmonia com prazo geral definido no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Direitos de deputados e direitos de cidadãos

Permanece claro que aos deputados, para além dos direitos acima referidos enquanto cidadãos, têm o direito à informação, ampliado pelo artigo 156ª da CRP, como referimos um poder instrumental dirigido a qualquer órgão estadual, regional ou local. Todavia, não obstante os prazos de acesso serem manifestamente distintos, a realidade concreta da forma encontrada para fazer chegar o requerimento à entidade pública levanta um conjunto de interrogações que obstaculizam a forma autónoma de o concretizar.

No próximo artigo: a forma que o Parlamento madeirense encontrou para o requerimento da informação, os pedidos de documentação e as perguntas que ficaram sem resposta.

*Artigo de opinião publicado no Jornal Económico / 14-03-2019
Élvio Sousa
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