Select Page

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada a 14 de outubro de 1986, consagra o direito à educação, garantindo a ação formativa contínua e orientada para o desenvolvimento da personalidade, progresso social e democratização da sociedade. Com o propósito de concretizar estes objetivos, apelando ao rigor científico e disciplina, tornou-se necessário autonomizar a administração e gestão das escolas para o aperfeiçoamento do sistema educativo.

O Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, veio dotar o ordenamento jurídico português de normas que promoveram um reforço progressivo da autonomia e maior flexibilização organizacional e pedagógica das escolas. Para o efeito contribuíram a hierarquização dos instrumentos de gestão, entre outros.

Nesse âmbito, foram feitos contratos de autonomia entre a escola e o Ministério da Educação, aprofundando assim a autonomia das escolas, trazendo maior eficácia aos procedimentos e resultados.

O modelo de autonomia, administração e gestão das escolas, implementado pelo Decreto Legislativo Regional nº. 4/2000/M, de 31 de janeiro, constituiu um passo na valorização das escolas, no âmbito de uma maior autonomia e reforço das suas competências nos domínios pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, em respeito pelo seu projeto educativo e num reconhecimento por parte da administração educativa das escolas como núcleo estruturante das políticas de educação.

A Região Autónoma da Madeira, para melhorar o sistema educativo regional, procede a alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M de 31 de janeiro, por via do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M de 21 de junho, e no qual se estabeleceu que de forma inequívoca, o conselho executivo, evolução da direção executiva do Decreto Legislativo Regional nº. 4/2000/M, de 31 de janeiro, é o órgão de gestão da escola, composto por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos do estabelecimento de ensino ou nível de ensino, numa perspetiva de reforço da estrutura executiva.

Nos termos do articulado do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M de 21 de junho, o conselho da comunidade educativa é o órgão de direção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no n.º 4 do artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja atuação se norteia pelo respeito dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, daquela Lei de Bases e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Este é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, das modalidades especiais da educação escolar, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

O processo eleitoral do Presidente do Conselho Executivo e do Diretor de escola conferiram uma maior legitimidade ao cargo, com o reforço da transparência e de exigência dos requisitos para os respetivos cargos.

A proposta apresentada pelo JPP na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende, no respeito pela autonomia das escolas, promover a melhoria do sistema de educação e ensino, enfatizando a transparência no sentido de se obter uma maior eficiência na gestão escolar. Através da limitação de mandatos dos elementos do Conselho Executivo, do diretor e adjuntos e do presidente do Conselho da Comunidade Educativa, suscita-se alternâncias de projetos e ideias para benefício da escola enquanto organização.

A perpetuação em cargos de órgãos de gestão, facilmente pode desvirtuar os propósitos e objetivos para obtenção de resultados, bem como ser opositora a uma maior flexibilização organizacional, sendo por isso necessária a renovação para garantir a eficiência e eficácia de resultados, no sentido de se obter melhorias no sistema de ensino, no geral, e cada escola, em particular. A não limitação de mandatos é um dado que poderá levar à criação inconsciente de “vícios” pouco favoráveis ao sucesso do processo de ensino aprendizagem dos alunos e ao saudável desempenho profissional de todos aqueles que trabalham nas escolas.

*Artigo de opinião publicado no Diário de Notícias / 26-04-2019

Paulo Alves
Latest posts by Paulo Alves (see all)

Observação:

– A responsabilidade das opiniões emitidas nos artigos de opinião são, única e exclusivamente, dos autores dos mesmos, pois a defesa da pluralidade de ideias e opiniões são a base deste espaço criado no site;
– Os posicionamentos ideológicos e políticos do JPP não se encontram refletidos, necessariamente, nos artigos de opinião contemplados nesse mesmo espaço de opinião.

Pin It on Pinterest

Share This