E a autonomia das escolas?

Na proposta de Orçamento para 2017, no Capítulo IX, Artigo 39º – Cessação da autonomia financeira – ponto 2, está bem explicita a intenção do Governo Regional: “Durante o ano de 2017, fica suspenso o fundo escolar (…) nas seguintes escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário.” Ou seja, será suspenso o fundo escolar de 16 escolas da Madeira e Porto Santo.
Para quem está por fora do assunto, parece uma medida econimicista sem grandes consequências. Mas, as coisas mudam de figura quando se passa para a realidade das escolas, porque estas perdem a sua autonomia financeira, com graves consequências para a operacionalização de medidas educativas e que poderá pôr em risco os próprios projetos educativos das mesmas. Por outras palavras, as vítimas desta medida serão, principalmente, os alunos. Agora sim! Vemos como a preocupação da Secretaria Regional da Educação são os alunos, como tem propagandeado esta Secretaria!
Para melhor se perceber o que é o fundo escolar, nada melhor do que transcrever o que diz o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, sobre esta matéria. Assim, “o fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com: a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares; b) A execução das políticas de ação social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos diretos; c) A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola; d) A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola; d) A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares; e) A realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares; f) A realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola; g) Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras”.
Portanto, com tudo isto, significa que em 2017, se as escolas dos 2º e 3º Ciclos e ensino secundário, para as quais será suspenso o fundo escolar, trabalharem para a criação de fundo financeiro para fazer face às despesas necessárias aos seus projetos, vão ter de enviar essa verba para a tutela e, depois, quando precisarem do dinheiro para responderem a essas despesas, têm de pedinchar.
O que significa que a autonomia das escolas em matéria de gestão do fundo escolar e como está legislado, – “No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efetuarem diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo” – é desrespeitada a favor de uma intenção centralizadora do poder e domínio das Secretarias Regionais da Educação e das Finanças, sobre as escolas. Não sendo calculadas as reais consequências negativas para o sistema educativo da Região.

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